DECRETO Nº551/2021

Planejamento e Finanças - Quinta-feira, 18 de Março de 2021


DECRETO Nº551/2021

DECRETO N° 551/2021 18.03.2021 

“Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal, de novas medidas emergenciais de caráter temporário e excepcional, no combate ao COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.” 

 

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JOÃO DAMASCENO DOS SANTOS, Prefeito Interino Município de Angatuba/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei: CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021 que institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que tratam os Decretos nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19; CONSIDERANDO o aumento vertiginoso nos casos de COVID-19 no Município de Angatuba; CONSIDERANDO a medida de ocupação de leitos Covid-19 apresentada nas últimas horas, mesmo com o aumento de novos leitos; CONSIDERANDO a iminência do colapso na rede municipal de saúde do município de Angatuba ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar; CONSIDERANDO que a qualquer momento, o Poder Executivo Municipal pode rever seus atos, especialmente o determinado neste decreto; Prefeitura do Município de Angatuba Estado de São Paulo Rua João Lopes Filho, nº. 120 - Centro, telefax (0**15)32559500, Angatuba - SP - CEP 18240-000 DECRETA: Artigo 1° - Institui no município de Angatuba, em caráter temporário e excepcional a partir das 20h00min. do dia 19 de março de 2021 até às 8h00min. do dia 27 de março de 2021, medidas excepcionais e emergenciais, com o objetivo de conter a transmissão e disseminação da COVID-19. Artigo 2° - No período estabelecido no artigo anterior, fica suspenso o expediente de todas as repartições públicas municipais, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde e Medicina Preventiva, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, bem como dos serviços essenciais de limpeza urbana, manutenções de estradas e serviços imprescindíveis para a continuidade da gestão pública em geral. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social laborará em regime de plantão. §1º - Os servidores municipais, cujas atividades permitam, deverão laborar no sistema de teletrabalho (home Office). §2º - Havendo necessidade, para garantia da continuidade do serviço público, serão convocados os funcionários para o comparecimento presencial para o exercício de sua atividade, devendo comparecer imediatamente, conforme horário do expediente. Artigo 3º- No período de abrangência deste decreto, estão proibidas todas as atividades comerciais e de prestação de serviços, inclusive bancários. Artigo 4º Estão permitidas: I – as atividades de segurança privada; II – a prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas; Prefeitura do Município de Angatuba Estado de São Paulo Rua João Lopes Filho, nº. 120 - Centro, telefax (0**15)32559500, Angatuba - SP - CEP 18240-000 III – a atividade de entrega em domicílio (“delivery”), desde que o estabelecimento permaneça a portas fechadas e opere com até 30% (cinquenta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços, por: a) supermercados, mercados, mercearias, assim entendidos os estabelecimentos que tiverem 70% (setenta por cento) de sua área de venda ocupada por produtos essenciais (alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal), não importando o CNAE do estabelecimento; b) padarias e açougues; c) comércio atacado e varejista de hortifrúti; d) distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões; e) comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização; d) restaurantes e lanchonetes. IV – o abastecimento em postos de combustível, mantendo fechadas as lojas de conveniência, de segunda-feira a sábado, nos seguintes horários das 06h00min. às 20h00min.; V – serviços de transporte de mercadorias oriundos do município de Angatuba com destino a outros Municípios; VI – serviços de transporte de mercadorias oriundos de outros Municípios com destino ao município de Angatuba; VII – atividades de autoatendimento exclusivamente em agências bancárias, em que não haja atendimento presencial, mediante a observação de filas internas ou externas, com espaçamento de 2m (dois metros) entre as pessoas, permitida a presença, de 10% (dez por cento) de funcionários para serviços administrativos e de manutenção Prefeitura do Município de Angatuba Estado de São Paulo Rua João Lopes Filho, nº. 120 - Centro, telefax (0**15)32559500, Angatuba - SP - CEP 18240-000 correlatos ao autoatendimento, com obrigação da agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do autoatendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas; VIII – serviços de transporte de valores e de combustíveis; IX - as atividades de saúde: hospitais, clínicas, consultórios odontológicos, farmácias e estabelecimentos de saúde animal; X- os meios de comunicação social executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora de sons e imagens; XI- os estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, táxis, aplicativos de transporte; XII- os serviços funerários; XIII- os serviços de empresa de energia elétrica, telefonia, internet, água e esgoto; Parágrafo único – Das 20h00 até 5h00 continua em vigor o toque de restrição, sendo permitida a circulação tão somente daqueles que atuam nos serviços permitidos. Artigo 5º Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste decreto. Artigo 6º Fica, no período de 20 a 27 de março de 2021, suspenso o Decreto nº 550, de 12 de março de 2021. Artigo 7º - A fiscalização, quanto ao cumprimento das medidas relacionadas ao presente Decreto será realizada pelo Setor de Fiscalização Municipal e pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município, com o apoio da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar. Prefeitura do Município de Angatuba Estado de São Paulo Rua João Lopes Filho, nº. 120 - Centro, telefax (0**15)32559500, Angatuba - SP - CEP 18240-000 Parágrafo Único – O descumprimento do disposto neste Decreto incorrerá nas penalidades previstas na Lei Estadual nº 10.093/98, Lei nº 3.751/99 e Lei Complementar Municipal nº 002/2005 (Código de Posturas do Município de Angatuba), e demais legislações aplicáveis, além da aplicação de multa no valor de 05 (cinco) salários vigentes. Artigo 8º- As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento. Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir do dia 19 de março de 2021. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ANGATUBA, 18 de março 2021. JOÃO DAMASCENO DOS SANTOS Prefeito Municipal 

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